sábado, 16 de junho de 2012

Direito administrativo


Curso IOB - Anotações

1) 18/11/2011 21:35:46- Direito Administrativo

Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

      É um dos 02  princípios implícitos ( a supremacia do interesse público sobre o privado e outro que não trataremos agora). Temos também os explícitos.
 
     Tem sempre 02 características:  O poder público e as cláusulas exorbitantes  (permitem que o poder público poderá reduzir ou ampliar o contrato sem a prévia concordância do contratado).
 Exemplos:
1) o instituto da encampação nas lei dos serviços públicos.
2)Lei de licitações - os contratos adm. (art. 58.78 e 65 da Lei 8.666/93)3)CF art. 170 c/c lei 8884/94 (Lei Antitruste). O brasil respeita o trabalho humano e a livre iniciativa, mas também pode restringir direitos individuais, limite na livre concorrência..
 Todos esse poderes são dados pela CF e por leis, não possui viés autoritário decorre do direito.
 Em nome da supremacia do direito público é possível desapropriar imóveis em prol do bem comum.
 Exceção à legalidade: Na calamidade pública, no exercício do poder de polícia, a adm. pode até extrapolar um pouco desde que seja em prol do interesse público

18/11/2011 21:18:32Direito Administrativo
Princípios administrativos - introduçãoPrincípios administrativos.

Principio e regras que regulam o desempenho da função administrativa. Todos os poderes desempenham a função adm. Modelo de jurisdição única (adotamos, que vem do direito inglês). A jurisdicional é exclusiva do poder judiciário.Exemplos Lei 8.666/93 art. 1, 2, 23 P.8 e 117 Quando licitar e quem tem o dever de licitar. 2)  lei 8.112/90 concessão desta licença é uma função adm.
Para desempenhar a função adm é preciso seguir princípios implícitos (supremacia do interesse publico sobre o interesse privado e princ. da indisponibilidade do interesse público) e explícitos ( estão na CF e em algumas leis administrativas, ex LIMPE que está no art. 37, art. 5 inc 55 e 78 principio do contraditório, principio da razoabilidade, art. da probidade art. 37 P. 4 da CF, art. 70 princ. da legitimidade e economicidade) A lista tem que memorizar.
 Lei 8.666/93 - art. 3 e art. 15 inc. I lista de princípios genéricos e específicos (princ do julgamento objetivo, princ. da competitividade, princ da padronização, princ da vinculação ao instrumento convocatório.
 Lei 9784/99 Lei federal do processo administrativo federal- art. 2º princ da finalidade, segurança jurídica,o da razoabilidade, proporcionalidade etc.( ESSA LEI É CAMPEÃ NOS CONCURSOS)
Lei 8987/95 Lei geral dos serviços públicos e que regulamenta o art. 175 da CF, explica como se dá a delegação aos particulares fala do princ. da modicidade das tarifas, da continuidade, generalidade, da cortesia, da atualidade, da eficiência. tem que estudar esse catálogo de princípios.
Lei 9637/98 Lei das organizações sociais. Art 7º - a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a economicidade. Princípios ligados as organizações sociais (3º setor)
Lei 9790/99 art. 4, I lista principios da Oscips
Lei 8429/92 lei de improbidade não fala do princ. da eficiência mas fala dos outros.
A finalidade é um requisito adm mas pode ser dita como principio, o motivo mas motivação é princípio.

18/11/2011 20:30:35Direito Administrativo
Poder discricionário Poder Discricionário

 Todo ato administrativo depende da existência de uma lei anterior, quando a lei permite a autoridade escolher, mesmo que essas alternativas sejam dadas, estou diante do poder discricionário.  
 Conveniência e oportunidade
 Lei 8.666/93 - licitações e contratos art. 23, par. 4º. a adm quer fazer uma obra mas ela não pode ultrapassar 150.00, sugre a modalidade convite. mas no art. 23 diz que pode fazer as outras modalidades de valor mais elevado, isto é pode escolher.2) Lei 8.112/90 art. 130- apresenta a opção: o servidor praticou uma conduta proibida,após a sindicância, processo, punição máximo 90 dias (não trabalha e não recebe)é possível trocar a suspensão pela multa na base 50% de sua remuneração
  Requisitos que atestam validade para atos discricionários: competência, finalidade,forma, motivo, objeto
  Autoridade competente, finalidade, a forma para atos vinculados e discricionários são iguais.
  Motivo e objeto existe diferença entre os atos vinculados e discricionários (mérito administrativo - zona proibida ao poder judiciário intervir).

18/11/2011 20:10:18Direito Administrativo
Poder vinculadoPoder Vinculado:
É uma exceção dentro da lista. Pois é um poder adm. que se revela mais dever(obrigação) do que poder (competência) - Poder vinculado. Todo ato adm depende de uma lei anterior.A lei impõe uma conduta, logo a autoridade está submetida a essa ordem. Ex Lei 8.987/95 Lei geral dos Serviços Públicos e regulamenta o art. 175 da CF. Mas o estado pode delegar ser. públicos depois da licitação e assinatura no contrato de concessão. O art. 2 da Lei diz que tem que ser na modalidade concorrência. Ex2. Lei 8666/93 art. 23,I, obra que supere 1,5 milhoes de reais dever ser na modalidade concorrência 3)Lei 8.112/90 estatuto do servidor público art. 202 o servidor passará por inspeção médica oficial. art. 188 prazo de 24 meses (prazo máximo), após isso deverá ser aposentado por invalidez. Se o servidor se recuperar volta é a chamada reversão.
 Lei 4.717/65 art. 2 elementos do ato ad. Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (tem que decorar) está na lei, características do poder vinculado.
 Não esquecer a questão poder vinculado - poder de polícia ( este poder tem a discricionariedade como atributo primeiro, mas a exceção é o poder vinculado.
 Art. 143 da Lei 8.112/90 a autoridade hierarquicamente superior...(nessa situação concreta vemos a atuação de 03 poderes, mistura os poderes ad., poder hierárquico, vinculado e de policia).
 A atos vinculados não admitem revogação.

9Direito Administrativo
Poder de políciaPoder de Polícia

O estado desempenha sua função administrativa a partir de poderes, que temos de memorizar, são eles:
disciplinar, hierárquico,regulamentar, de polícia,, vinculado, discricionário.

Um dos mais importantes é o poder de polícia, pois interfere no espaço dos poderes individuais e coletivos. E tem relação direta com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Poder para restringir, suprimir direitos individuais e coletivos. Para isso tem a polícia administrativa, a polícia judiciária e a polícia ostensiva.
 A p. admi. o conceito está no CTN art. 78 - policia adm fiscaliza, apreende,multa. As agencias autarquias - autaquias exercem o poder regulamentar e o poder de polícia (fiscalização)
 A p. judiciária art. 144 da CF é a polícia que investiga e prende. Ex Policia Federal é policia judiuciária e administrativa( ao emitir passaporte), mas principalmente judiciaria
 A polícia ostensiva - policia rodoviária federal acompanhando autoridade e manifestações. Às vezes o mesmo evento pode misturas as 03 policias e as 03 competências.
 Atributos do poder de policia: discricionadade ( nem sempre é (prisão em flagrante), pode ser vinculado, coercibilidade e autoexecutoriedade
 O exercício de poder de polícia não pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado. Lei 11.079/04 art. 4º III lei das PPP concessão administrativa( ex possibilidade de privatização de presídios -  pode cuidar da parte do administrativa)Tema tratado nas ADI 2310 ADI 1717 ambas do STF.
 Remuneração arts. 39, P 4, 8, Art 144 P 9

18/11/2011 19:26:48Direito Administrativo
Poder regulamentar Poder Regulamentar
Esta lista não está em nenhuma lei, mas na jurisprudência
Topo do ordenamento juridíco:
1- CF
2- Emendas constitucionais
3-Tratados sobre o tema dos "direitos Humanos" art. 5º

Emenda 19/98 da Emenda da reforma Administrativa -art. 26 (fundações Públicas), 33 (versa sobre os servidores públicos sem concurso público que foram recebidos pela CF/88

Emenda 32/01 - art. 2º Medida provisória
Universo infraconstitucional: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções
Obs: art.62 da CF Muito importante o art 246 da CF ( sobre não poder ter alteração na CF)
Um ex. medidas provisórias  5,8, 9, até 32 de 2001
Poder Regulamentar: legitimidade e competência com autoridade administrativa para produzir atos normativos de caráter infralegal. Decretos executivos, instruções normativas, portarias, circulares, etc.
Art. 84 IV  da CF fala dos decretos
Art 21,XI Anatel
Art 177, P2, III Agencia nacional do Petróleo
E as agências reguladoras tem amplo legitimidade para exercer o poder regulamentar. Não se imova apenas explica melhor a lei

Decreto autônomo - art. 84, VI
Esse decreto está no mesmo nível das leis ( paralelismo das formas) - competência do chefe do poder executivo.
Por exceção, cabe ADI de um decreto
Poder regulamentar não tem força de inovação. Sua natureza é secundária.

12/11/2011 20:49:10Direito Administrativo
Poder disciplinarPoder disciplinar tem a ver com o princípio do contraditório (este tem que ser observado)
Lei 8112/90 processos administrativos disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição da função de confiança
Art 145 a sindicância pode advertir ou suspender por até 30 dias.
Para casos de gravidade maior tem o processo:
Sumário, art. 133 e 140 mais simples e mais rápido para condutas de fácil comprovação: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação de cargos.
Ordinário art. 143 e 151. Pode gerar todas as punições elencadas no art. 127. Envolve condutas mais complexas - pode levar a demissão e proibição de reingresso na carreira pública.
Lei 8666 art. 86 e 87 punições para particulares que venceram licitações,contrataram com a administração e não cumpriram o contratado.Podem sofrer punições, rompimento do contrato, multa e não mais contratar com administração pública.
O poder judiciário pode ser provocado, não pode interferir no mérito administrativo, mas pode verificar o poder discricionário da adm. pública;
Poder disciplinar: apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

Direito Administrativo
Poder hieráquicoPoder Hierárquico: está organizado e distribuído que a autoridade pública tem poder de comando, de revisão e de organização:
Poder de Comando- emanadas através de ordens lei 10.520/02 ar. 1º" A autoridade poderá..." Presidente da República Lei 54...obrigará)
Poder de Revisão  lei 9784/99 art. 56 revogação de atos ilegais e legais ( senão forem oportunos e conveniente). art. 11-15. A regra é autoridade poder delegar, salvo se houver ...proibição de delegação de matéria exclusiva.
A autoridade superior tem o poder de avocação ( trazer para si competências atribuídas por lei a autoridades que lhe são inferiores) Constituição Federal (CNJ art. 103 - B paragrafo 4º, III - o conselho nacional de justiça poderá avocar... Pq está no desempenho de uma função administrativa e não função jurisdicional.
Poder de Organização- a Autoridade superior pode utilizar os instrumentos de delegação e da  avocação
Para delegar nem sempre precisa hierarquia, pode delegar para autoridade de mesmo nível, Vide Lei 9784 art. 11-15
Já a avocação exige sempre hierarquia. Mas delegar e avocar são instrumentos do poder hierárquico.

Obs:No âmbito de adm direta existe hierarquia,já no âmbito da adm direta e a indireta não existe uma relação de hierarquia. Não há hierarquia entre o Presidente da República e o do Banco do Brasil ( há controle finalistico, tem a supervisão ministerial), portanto,não tem vocação ( isso surpreende muita gente). Quando o Poder Judiciário está julgando não há hierarquia, mas quando está exercendo função administrativa, pode-se perceber a hierarquia ( entre órgão e autoridades)

Penal
13/11/2011 17:09:45Legislação Penal Especial
Hediondos - Previsão Constitucional e Origem da LeiPrevisão Constitucional e origem da lei:Lei 8.072/90 Lei dos crimes hediondos art. 5ºXLIII da CF (03 tortura, trafico terrorismo e crimes hediondos). Trata-se de  norma constitucional de eficácia limitada
(no dizer de José Afonso da Silva) Por quê? Porque é de aplicabilidade, mediata, indireta e reduzida
Homicídio qualificado (prisão temporária de 30 dias  diferente de homicídio simples que é de 05 dias) é crime hediondo
Bibliografia: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas Autores: Davi Andre Costa e Silva e marcos Eberhardt, Edt. Verbo Jurídico (é de Porto Alegre).2010
Critérios de Definição Crime hediondo rotulado como tal pelo legislador (critério legal)
Tivemos 02 alterações 8913 e

14/11/2011 20:03:13Legislação Penal Especial
Hediondos - Rol dos crimes IICrimes hediondos:
1- Homicidio ( art 121)
   I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.  
   è hediondo o Homicídio qualificado - ( exclusão do homicídio simples e o culposo)

   E homicídio privilegiado qualificado é hediondo?
   Considera-se privilegiado quando o agente comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
   Obs: Somente acontece a figura híbrida do homicídio qualificado privilegiado quando considerada as qualificadoras de natureza objetiva.Ou seja as do inciso 3 e 4 ao Parágrafo segundo do art. 121 do CP. Impossível: crime praticado mediante relevante valor moral e ao mesmo tempo torpe. Assunto polêmico, entendimento majoritário: não cabe, não é possível. Art. 67 do CP deve preponderar o caráter subjetivo, entendimento do STJ. assim por ausência de previsão legal, o homicídio qualificado privilegiado não pode ser considerado hediondo. POr incompatibilidade axiológica Re. especial 180694/1999 e STF 85.348/2005. A 1º posição é pro-réu.
  2º posição - não há equivalência entre a qualificadora e a privilegiadora. Prevalece o caráter hediondo  
   
  3º figura: 157 P. 3º in fine do CP - crime qualificado pelo resultado, tanto a título de dolo quanto a título de culpa. E um roubo qualificado.Crime preterdoloso ou preterintencional, dolo na conduta inicial e culpa no seguinte. É crime hediondo o latrocínio tentado ou consumado.  Súmula 610 do STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
 Apel 700048533057/2003. A jurisp. maj. segue o STF ex. HC 46.354/2006
  Súmula 603 STF a compet. para julgar o latrocínio é o juiz singular e não o tribunal do juri.

14/11/2011 19:36:11Legislação Penal Especial
Hediondos - Rol dos Crimes I
Rol dos crimes hediondos
É composto de 10 figuras típicas:

I-homicídio (art. 121) decisão do STJ  Habeas Corpus 43.775/05é
  Competência é do Juri
Civil

13/11/2011 17:47:01Direito Civil
Capacidade civilHá duas espécies de capacidade:
1-capacidade de direito (gozo)é a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres.
2-capacidade de fato ou de exercício é aquela que permite a pessoa natural de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Existe uma diferenciação entre as capacidades: Capacidade Civil é uma capacidade genérica, pois vale para todas as relações jurídicas em que não existe uma norma especial.Ex. testamento, idade mínima para ser testador, art. 1860 do CC não pode incapaz e os que não tiveram pleno discernimento, mas no Parágrafo Único diz que que os maiores de 16 podem testar ( não há antinomia entre esse parágrafo e o art. da parte geral, nesse caso o legislador está dando essa capacidade para o maior de 16) Capacidade eleitoral o maior de 16 também tem capacidade especial para o ato.
Existe também uma diferenciação entre legitimidade ( é um instituto de direito processual) e legitimação
(é a capacidade especial para a prática de certo ato, ex do testador de 16 anos).
 Pergunta de concurso:Com relação à compra e venda de bens imóveis poderia o ascendente ter legitimação para vender para o descendente?R= art. 496 do CC, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (Portanto, o ascendente não tem legitimação, não tem capacidade pois precisa de autorização).

Perguntas

18/02/2011 11:40:33Alguém que foi considerado incapaz, pode vir a ser considerado capaz novamente?
Verificada a cessação da causa que ensejou a incapacidade, comprovada através de perícia médica, poderá ser levantada a interdição, conforme disposto no art. 1.186 do Código de Processo Civil.

18/02/2011 11:40:331- O pródigo pode casar em qualquer regime de bens?
Em todos, não se impõe ao pródigo o regime da separação de bens, porque o art. 1.641 do Código Civil prevê um rol taxativo. Entretanto, para celebrar o pacto antenupcial se faz necessário a assistência, sob pena de anulabilidade.

18/02/2011 11:40:33Quanto tempo a pessoa tem que estar ausente para ser declarada a morte presumida?
Para se declarar ausente, em relação à sucessão provisória, a regra geral é de um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador. Se o ausente deixar um representante o prazo será de três anos, de acordo com o art. 26 do CC. Já no que se refere à sucessão definitiva o prazo é de 10 anos, conforme art. 37 do CC, contado do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessção provisória.

Quando um relativamente incapaz realiza um ato qualquer, para haver a anulação, ele necessariamente tem que ter sido interditado? Ou seja, para ser considerado relativamente incapaz é preciso o processo de interdição?
A anulabilidade ou nulidade absoluta não pode ser reconhecida "ex officio" pelo juiz, deve ser arguida pela parte interessada. Destarte, em se tratando de incapacidade relativa, o negócio somente será anulado se proposta ação pelo interessado no prazo de 4 anos.
Aos ébrios habituais e aos toxicômanos (art. 4º, II do CC) deverá haver processo de interdição e, dependendo do laudo médico, podem ser definidos como absolutamente incapaz. Aos excepcionais (art. 4º, III do CC) depende, também, de processo de interdição e sendo possível enquadrá-los como absolutamente incapazes. Os pródgios (art. 4º, IV do CC) também devem ser interditados, com a nomeação de um curador. Entretanto, o pródigo poderá exercer atos que não atingem a administração direta de seus bens.
18/02/2011 11:40:33O que é "pacta corvina"?
O art. 426, cc veda o contrato de herança de pessoa viva. Segundo Silvio Rodrigues, em sua consagrada coleção de Direito Civil - vol. 3, pág. 80, ed. 30º "Trata-se de preceito de ordem pública, pois a sociedade quer arredar do campo da liceidade os "pacta corvina", isto é, aqueles negócios capazes de levantar, no coração de uma das partes ou de ambas, um anseio pela morte da outra ou de terceiro, um "votum alicujus mortis".

25/10/2011 16:43:38Se o Agente presumindo estar ocorrendo uma situação de flagrante delito (por exemplo tráfico de drogas) adentra em uma residência em período noturno e não encontra drogas, estará incorrendo em abuso de autoridade?Se o agente pensa estar agindo sob o manto de uma excludente de ilicitude, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, será caso de aplicação da discriminante putativa prevista no artigo 20, § 1o, do Código Penal (erro de tipo permissivo). Como esse erro afasta o dolo e o crime de abuso de autoridade não admite a forma culposa, sua conduta será atíp

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Dicas de Aprovação em Concurso Jurídico ( Arthur Pinheiro Chaves)

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

      Após aprovação nos concursos para as carreiras de Procurador da República e Juiz Federal Substituto, fui procurado por amigos e conhecidos, curiosos pela indicação de técnicas e dicas de estudo. Passados cinco anos da fase de concurseiro, as perguntas continuam. Sensível a tal fato e recordando das angústias da época, resolvi traçar as linhas seguintes.

      De início, vale asseverar que as dicas apontadas não possuem natureza de verdade absoluta e nem são garantia de aprovação. São conselhos que serviram na minha situação específica e de alguns conhecidos aprovados. Contudo, cada um deve, no decorrer da prática, desenvolver suas técnicas de estudo, de acordo com as peculiaridades de seu cotidiano. As dicas, ademais, estão focadas para concursos da área jurídica, não obstante algumas possam ser aproveitadas nas demais.

      O primeiro e mais relevante conselho: gostar do direito. Ser apaixonado pelo direito é fundamental, não só porque ameniza a obrigação do estudo, como porque, uma vez aprovado nas carreiras da magistratura, do ministério público ou da advocacia pública, o candidato terá que conviver pelo resto de sua vida profissional com a matéria jurídica. Será seu ganha-pão.

      A aprovação em concurso exige, ademais: estudo, tranqüilidade, paciência, persistência, fé e sorte. Quanto ao último elemento, a sorte, não deve servir de desestímulo aos candidatos. Seus destinos não ficarão totalmente à mercê do imponderável. Aplica-se ensinamento de Baltasar Gracían, filósofo e religioso espanhol do século XVII: "A sorte tem suas regras e para os sábios ela não é tão cega. A sorte conta com a ajuda do esforço."

      No que concerne ao estudo, há que ser diuturno, metódico e organizado. Uma média de seis a oito horas diárias, durante um ano, é o que se exige para o início de bons resultados nos concursos mais cobiçados.

      Além do aspecto quantitativo, não se pode olvidar o qualitativo, ou seja, não basta estudar, é preciso estudar corretamente. Nesse sentido, necessário lembrar que há muita gente prestando concursos, a concorrência vem se tornando cada dia mais acirrada. Não é suficiente, portanto, estudo restrito a esquemas, roteiros, resumos. Podem servir de auxílio, mas a isso se limitando o candidato estará apenas se equiparando aos demais, sem obter o diferencial necessário para o sucesso da aprovação.

      É preciso ir adiante. Somente com o aprofundamento é que se passa ao estágio de familiaridade com os autores e assuntos. A partir daí, o estudante passará a ler determinada obra importante não por indicação, mas por iniciativa e necessidade própria, resultado da dedicação maior ao aprendizado.

      Vale se dedicar ao estudo de uma matéria por vez, durante um determinado período de duração média, como uma semana, exemplificativamente. O candidato deve buscar os temas clássicos de cada matéria, que costumam ser recorrentes em concursos, como o controle de constitucionalidade, no direito constitucional; desapropriação, no direito administrativo; conflito aparente de normas, no direito penal; responsabilidade civil, etc. Deve retomar esses temas várias vezes. Com o tempo perceberá que, quanto maior o domínio sobre a matéria, mais dúvidas surgirão e que, com o embasamento obtido, o próprio concursando será capaz de dirimi-las, situação que aumenta sua auto-confiança, fator fundamental para aprovação.

      Nos temas classicamente cobrados, a leitura de artigos jurídicos é relevante. Não obstante não se deva nunca descartar os bons manuais, principalmente os que estão em voga no momento, a leitura de artigo de um autor renomado auxilia na percepção de detalhes não observados na leitura de textos maiores e mais superficiais.

      Aprofundar-se no conhecimento das matérias básicas: direito constitucional, direito administrativo, direito penal, direito processual penal, direito civil e direito processual civil. Por maior que seja a variação de programas, com a inserção ou exclusão de matérias, as mencionadas estão normalmente presentes. O estudo aprofundado do direito constitucional é indispensável. Muitas vezes, mormente em provas subjetivas, é possível, através do arcabouço constitucional, encontrar uma solução plausível para um início de redação, embora não se tenha um domínio direto do assunto cobrado.

      Em relação à prova objetiva, o estudo exige a leitura dos textos legais principais. Apesar de parecer irracional ler uma lei com mais de 500 artigos, uma vez que não se tem tal capacidade de memorização, fato é que o resultado da leitura fica no inconsciente e é trazido à tona no momento da prova. Aquilo que parecia inútil pode significar o ganho de uma questão e a aprovação para a fase seguinte

      Ler semanalmente os informativos do STJ e STF, bem como as súmulas dos mencionados tribunais, ficando atento às recentes modificações e cancelamentos ocorridos nos enunciados.

      Resolver provas de certames anteriores, principalmente nas provas objetivas. Por maior que seja a criatividade da banca, as questões costumam se repetir na seqüência de concursos.

      Nas provas subjetivas é preciso ser objetivo. O paradoxo é apenas aparente e pode ser explicado. Significa dizer que não se deve desviar do assunto, fugir do tema, valer-se de subterfúgios, ainda que seja com o intuito de demonstrar algum conhecimento sobre algo não cobrado. Isso poderá irritar o examinador e denota o desconhecimento daquilo que de fato se pede.

      Responda a questão, portanto, da forma como foi cobrada, mostrando os diversos pontos de vista existentes na doutrina e nos tribunais, com neutralidade, sem paixão demasiada, como se estivesse expondo em uma sala de aula, sem que, contudo, isso implique em deixar de tomar posição ou ficar em cima do muro. Vale também destacar os aspectos mais importantes da resposta, ressaltando a parte que atende de forma mais direta ao que foi pedido pelo examinador.

      Conhecer os membros da banca também é fundamental. Seus currículos, suas decisões, as matérias com que se afinam, seus artigos etc. Provavelmente alguma dessas informações será muito útil, principalmente na prova subjetiva.

      Não esquecer de selecionar o máximo de material para consulta. Nada mais frustrante do que perder uma questão por ausência de fonte, quando a consulta for permitida pelo edital. É preciso, ademais, ter fontes atualizadas e com a qual se tenha familiaridade no manejo.

      Controlar o tempo. A prova subjetiva é jogo de xadrez em que é preciso montar estratégia, garantindo-se desde logo o sabido, para que se tenha tempo de reflexão nas questões duvidosas, ou que exijam mais trabalho, como é o caso das sentenças.

      Manter-se atualizado das recentes alterações legislativas e jurisprudenciais, principalmente dos textos legais mais importantes (reforma do CPC, por exemplo, ocorrida no ano passado, ou das novas emendas constitucionais). Um dos objetivos dos examinadores é saber se o candidato se mantém atualizado.

      Acumular títulos. Os pontos obtidos com os títulos, além de poderem influir na aprovação, conforme previsão do edital, muitas vezes significam a diferença entre permanecer em casa ou ir para região longínqua após a posse. O candidato, portanto, deve procurar escrever artigos e publicá-los, ainda que não seja em revista especializada. A maioria dos concursos aceita publicações em jornais e até em sites mais conceituados da internet. Da mesma fora, prestar concursos menos concorridos. Ainda que o intuito não seja tomar posse no cargo, as aprovações serão úteis na avaliação de títulos.

      Conhecer a fundo o programa do concurso e analisá-lo de forma sistemática, marcando os assuntos já superados e aqueles em que se tem maior dificuldade ou desconhecimento, de modo a lhes dedicar atenção à parte. É preciso, também, destacar o que é relevante daquilo que dificilmente será cobrado, de forma a não se desperdiçar tempo demasiado. Nunca se terá certeza. Contudo, o bom-senso, um cotejo com as prova de certames anteriores, a experiência acumulada em outros concursos, a pesquisa dos assuntos em destaque nos concursos em realização, tudo isso serve de norte para a seleção.

      Em relação aos cursinhos, não são um mal em si. Os bons cursinhos podem fornecer materiais interessantes e um indicativo para início de preparação. Não são, contudo, tábua de salvação. Apostilas não lidas ou com conteúdo superficial, bem como anotações em cadernos, não aprovam. Se além do cursinho e do tempo despendido com afazeres profissionais e domésticos, resta tempo e disposição para o estudo por conta própria aprofundado, sistemático e organizado, o cursinho pode ser válido. Caso contrário, melhor optar pelo estudo individual, nos moldes apontados.

      Não deixar de lado vida social e o contato com os amigos, parentes, namorado(a)s, noivo(a)s etc. As noitadas, para os mais jovens, devem ser deixadas de lado, ao menos momentaneamente. O sacrifício será compensado. Programas mais leves como cinema, clube, uma leitura mais amena fora da seara jurídica, revigoram a motivação para os estudos e servem para manter o equilíbrio.

      Em alguns concursos, como é o caso do para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, realizava-se entrevista na véspera da prova oral, onde a banca, entre outros aspectos, avaliava se o candidato, apesar do esforço exigido para a aprovação, havia conseguido manter a sua rotina social normal.

      A manutenção dos laços familiares, de amizade e afetivos é fundamental, não só como apoio no período de preparação, mas também nos períodos mais críticos, em que a cobrança emocional é mais intensa, como é o caso das provas orais.

      Manter o foco. O direito possui conteúdo muito vasto, impossível de ser totalmente abarcado. Vale se especializar em determinado tipo de concurso, de acordo com a vocação. As matérias cobradas em um concurso para Juiz do Trabalho divergem muito daquelas cobradas no de Juiz Federal, por exemplo. A especialização traz a vantagem, ademais, de desenvolver no candidato a capacidade de identificar as "armadilhas" recorrentes nos concursos da mesma espécie e verificar as repetições de questões e assuntos cobrados.

      Nunca desistir. O "concurseiro" de sucesso é acima de tudo um obstinado, teimoso. Poucos são os aprovados por serem gênios. Não desanime numa primeira batalha. Uma eventual reprovação não significa estar derrotado na guerra, que é longa e árdua. Virão outros embates, muitas vezes repentinos, e se deve estar preparado psicologicamente para enfrentá-los. De outra banda, ganhar uma batalha, como uma aprovação na fase objetiva de determinado certame, pode servir de incentivo, mas nunca de motivo para qualquer tipo de deslumbramento ou descaso.

      Por fim, transcrevo, a título de motivação, versos de canção de Gonzaguinha, "Nunca Pare de Sonhar": "Hoje é semente do Amanhã. Não tenha medo que esse tempo vai passar. Não se desespere/ Nem pare de sonhar. Nunca se entregue/ Nasça sempre com as manhãs. Deixe a luz do sol brilhar no céu do seu olhar. Fé na vida/ Fé no homem/ Fé no que virá. Nós podemos tudo/ Nós podemos mais. Vamos lá pra ver o que será". Mãos à obra, portanto, candidato!